Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para cálculo do trabalho suplementar deve partir-se, como regra, do conceito de remuneração de base, uma vez que serve de alicerce ao cálculo de todas as prestações retributivas, tendo como objectivo evitar duplicações que tornem o cálculo distorcido e incorrecto. II - O cálculo da hora de trabalho suplementar deve considerar a retribuição mensal, constituída, in casu, pela remuneração base e por um complemento/prémio fixo mensal. III - A contagem dos juros moratórios só deve incidir sobre as quantias a pagar/entregar ao A., ou seja, sobre os montantes líquidos.
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