Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o réu não contesta a acção, deve ser proferida sentença nos termos do artº 784º do C.P.Civil. II - Não tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nos termos do artº 287º e) do C.P.C. III - Se não foi proferido o despacho de extinção da lide, e se ordena a prática de actos processualmente indevidos, pratica-se irregularidade que influi na decisão da causa. IV - Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar o réu dessa informação, são nulos.
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