Tribunal da Relação de Coimbra
I. Não demonstrando o A. qualquer justificação para as faltas dadas, nem quanto às verificadas no período de ausência para o alegado gozo de férias, nem para as demais, a sua ausência assume inequivocamente a natureza de faltas injustificadas. II. Sendo o A. "tractorista", afecto à construção civil, e tendo-lhe sido dada ordem, no domingo de manhã, no sentido de que teria de se deslocar para o Algarve, no dia seguinte, pelas 2.00 horas para aí trabalhar, não padecendo a ordem de qualquer ilegitimidade, a recusa daquele é uma desobediência ilegítima. III. O comportamento do A. assume culpa e gravidade bastantes que o caracterizam como justa causa de despedimento. IV. O A . que litiga com factos pontuais ostensivamente diversos da verdade que bem conhecia, factos esses relevantes para a decisão da causa, viola o dever de probidade. V. O desrespeito pelo dever de probidade consubstanciado por conduta processual desviante, responsabiliza o seu autor como litigante de má-fé.
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