Tribunal da Relação de Coimbra
I. Quando a notificação para o acto se verificou no domínio da lei antiga e a falta no domínio da lei nova, o momento critério é aquele em que se efectiva a falta. II. O art.º 117º do C.P.P. nada tem a ver com o papel de sujeito processual no caso de arguido. É uma norma genérica que se aplica a todo e qualquer interveniente processual que falte ao acto para o qual foi notificado.
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