Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo em conta o critério material vertido no nº3 do artº 135º do C.P.P., a realização da justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse legítimo bastante para justificar a quebra do segredo profissional. II - O princípio da unidade do sistema jurídico convoca a que se realize uma ponderação de valores, verificando se os interesses que o segredo visa proteger são manifestamente inferiores aos prosseguidos com a sua revelação.
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