Tribunal da Relação de Coimbra
I – Em principio a tradição do bem móvel ou imóvel atribui ao promitente-comprador um direito pessoal de gozo sobre a coisa, II – Nos casos em que a pessoa detêm, usufrui a casa ou dispõe dela, sem a intenção de agir como beneficiário de um direito real, embora sem intenção de exercer qualquer direito pessoal de gozo ou outro direito de conteúdo mais fraco, verifica-se, de harmonia com o art. 1253.º do CC, uma situação de simples detenção ou posse precária.
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