Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo ficado assente que foi entregue o estabelecimento comercial ao Réu onde passou desde logo a exercer a actividade ou actividades dele, foi fixado o preço certo relativo à retribuição e passaram a ser pagas as respectivas prestações, conforme o acordado, nada faltando ao contrato para o tornar definitivo, salvo a forma legal (escritura pública), está-se perante um verdadeiro contrato definitivo, designado por "contrato de cessão de locação de estabelecimento comercial, nulo por falta de forma, uma vez que foi formalizado por escritura particular. II - Sendo o contrato nulo, cada uma das partes deve restituir à outra aquilo que recebeu, em moldes de não colidir com o enriquecimento sem causa. III - Tendo o R recebido da A o estabelecimento comercial e tratando-se de a posse de um bem, não titulada, presume-se de má fé, pelo que a restituição abrange também os frutos da coisa recebida que são, in casu equivalentes aos montantes mensais das prestações acordadas desde a data em que as deixou de pagar até à entrega efectiva do estabelecimento comercial em causa.
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