Tribunal da Relação de Coimbra
I - O contrato de trabalho celebrado entre a A., professora do 1º ciclo e a Ré, Associação de Escolas João de Deus, deve ser regulado, pelo menos em parte, pelas PRTs publicadas nos BTEs nº 31/85 e 17/96 que são aplicáveis às IPSS. II - No que diz respeito às portarias de extensão e de regulamentação, o "objecto possível" da PRT pode não coincidir inteiramente com a da convenção colectiva de trabalho, já que existem situações em que por força da lei, há matérias que estão reservadas a esta última, designadamente a regulamentação da duração de trabalho - DL 380/78. III - Desta forma, a PTR de 1985, na medida em que dispõe relativamente a esta matéria expressamente contra disposição normativa superior, está ferida, nesta parte, de nulidade, até à revogação do DL 380/78 por força do disposto no art. 2º, b) do DL 209/92 de 2/10. IV - Assim, não existindo negociação colectiva, pelo menos que abranja a matéria do horário de trabalho, e dada a nulidade da cláusula da PTR em causa relativamente a ele, ter-se-á que concluir pela vigência do contrato individual de trabalho celebrado entre A. e R., também no que concerne ao horário acordado de 35 horas semanais. V - Pedindo a A. o pagamento do que entende ser trabalho suplementar, a ela compete o ónus de alegação e prova de que as horas que indica como assumindo essa natureza não abrangem esse tempo ocupado na avaliação dos alunos e nas reuniões com encarregados de educação. VI - Tendo a A. concordado em prestar 35 horas de trabalho semanal para a Ré, que as prestou em algumas semanas do ano e que foi remunerada por isso, em montante acordado para esse quantitativo de trabalho, superior ao que lhe seria paga nos termos das PRT's aplicáveis, considerando os salários mínimos nelas previstos e a forma de remuneração das horas prestadas para além de 25 horas lectivas e 3 horas de coordenação, não pode proceder o pedido formulado pela A. relativo ao pagamento de horas de trabalho suplementar que já lhe foram pagas.
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