Tribunal da Relação de Coimbra
Ao dar relevância a circunstância de facto, não descrita na acusação nem alegada na defesa, para a determinação da medida concreta da pena, sem dar cumprimento ao disposto no art. 358º, nº1 do C.P.P., fez, o meritíssimo juiz inquinar a sentença do vício apontado no art. 379º, nº1, al. b) do C.P.P., vício que conduz à nulidade, como ali se dispõe
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