Tribunal da Relação de Coimbra

678/2002

Data
2002-05-14
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC1497
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o credor, por expressa manifestação da sua vontade, remete o início da mora do devedor, utilizando a nova redacção dada ao nº 3 do artº 805º do C.Civil pelo Dec. Lei nº 262/83 de 16 Junho, para a data da citação, é essa a data por referência à qual tem que se entender por fixado o montante indemnizatório, sejam os danos de que natureza forem. II - Quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais têm de ser quantificados à data tida como aquela a partir da qual o devedor fica em mora. III - Nada dizendo a sentença em contrário, tem que entender-se que os valores são reportados à data da citação, começando a vencer juros desde a data desta.

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