Tribunal da Relação de Coimbra
Tendo apenas relevado para a decretação do divórcio o facto de o autor e a ré estarem separados de facto um do outro há três anos consecutivos, desconhecendo-se quem deu azo a tal separação, já que, não obstante ter ficado provado que o autor saiu do lar conjugal, tal facto, por si só, não permite concluir que se tenha ficado a dever a culpa sua, desconhecendo-se as razões que lhe deram origem, deverá não se atribuir culpa a qualquer um dos cônjuges.
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