Tribunal da Relação de Coimbra
I - Quando a 1ª instância decidiu a matéria de facto com base no teor de diversos documentos, nos depoimentos prestados por testemunhas inquiridas em cartas precatórias, que se encontram gravados, e nos depoimentos de três testemunhas, prestados na audiência que não foram gravados, não pode a Relação alterar tal decisão, por não estarem reunidos os pressupostos do art. 712º do C.P.C. II - A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, incompleta, deficiente ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão. III - A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. ocorre quando a decisão contém um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, ou seja, se a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontar num determinado sentido e a decisão for no sentido oposto. IV - Não ocorre a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. quando o tribunal considera que o efectivo culpado do acidente é o Autor e, como tal, não se pronuncia acerca da culpa presumida a que se refere o nº3 do artº 503º do C.C., questão que só seria de colocar se não fosse de concluir pela culpa efectiva. V - Quando o Autor, conduzindo em velocidade excessiva, tenta consumar uma ultrapassagem proibida e o outro interveniente no acidente ocupa injustificadamente a faixa de rodagem destinada à ultrapassagem, tendo a da sua direita inteiramente livre, transpondo as duas linhas longitudinais contínuas existentes no pavimento a separar os dois sentidos de trânsito, mudando de direcção em local proibido, ambos são culpados na eclosão do acidente. .
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