Tribunal da Relação de Coimbra
I - A circunstância de os AA não terem prontamente reagido contra a efectivação e registo da penhora, designadamente através de embargos de terceiro, não preclude o direito de virem defender posteriormente já não a posse mas o seu direito de propriedade. II - O nº4 do art. 5º do C. Reg. Predial, introduzido pelo DL 533/99, de 11/12, é uma lei interpretativa, por se ter destinado a fixar o sentido da pouco clara palavra "terceiro", usada no nº1 do art. 5º do mesmo diploma, e que, por isso mesmo, vinha sendo objecto de mais do que uma interpretação. III - Nesta conformidade, e nos termos do art. 13º, nº1 do CC, o nº4 do art. 5º do CRP integrou-se naquele art.55º, nº1, com efeitos retroactivos, tudo se passando como se tivesse sido publicado na data em que o foi a lei interpretada, ou seja, o art. 5º, nº1 do CRP.
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