Tribunal da Relação de Coimbra

66-2001

Data
2001-01-31
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1327
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
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Votação
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Sumário

I - Em acção de demarcação incumbe aos autores, para obterem ganho de causa, a demonstração de que a ré arrancou os marcos existentes na extremidade do seu prédio confinante com o prédio que, à data, era pertença da ré e que esta avançou para o interior do prédio deles, ocupando-lhes uma faixa de terreno com determinadas dimensões. II - Não o tendo feito e resultando da fractualidade provada que existe actualmente linha divisória nítida a separar os dois prédios, a qual foi traçada na presença e com o acordo do autor, este facto inviabiliza, desde logo, a necessidade de demarcação, que pressupõe sempre a dúvida sobre a linha da confinância dos prédios. III - A demarcação de um prédio constitui apenas um dos vários poderes de que goza o seu proprietário, não constituindo qualquer acto de alienação, oneração ou constituição de direito pessoal de gozo, pelo que não é necessária a intervenção dos dois cônjuges, a qual apenas é exigida para a realização de actos de natureza patrimonial que se revestem de importância fundamental para a economia do lar.

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