Tribunal da Relação de Coimbra

66/03

Data
2003-03-18
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01938
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para a providência cautelar comum ser decretada, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do direito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado e fundado receio de que outrém cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora. II - Só existe o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de o mesmo continuar a causar lesão grave e, dificilmente reparável, ao património do requerente, susceptível de conduzir, de acordo com um juízo de prognose razoável, à destituição das suas funções de gerente, com justa causa. III - Se a sociedade apenas tiver dois sócios, a destituição da gerência, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida pelo Tribunal, em acção intentada pelo outro, em seu nome próprio, e não, em representação da sociedade, contra o sócio destituendo, independentemente de haver ou não lugar ao direito especial à gerência. IV - O prejuízo resultante do perigo de esvaziamento do património da sociedade é superior ao dano que resulta da suspensão das funções de gerente.

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