Tribunal da Relação de Coimbra
I - O objecto do negócio jurídico consubstancia-se no fim a que tende a respectiva declaração de vontade. II - Tendo o autor adquirido ao réu um veículo automóvel viciado, por o número do motor não corresponder ao do motor que lhe foi originariamente atribuído, não podendo por isso circular, tem-se por nulo o negócio jurídico, pois o seu objecto é legalmente impossível, nos termos do artº 280º, nº1 do CC. III - Tendo ficado provado que o autor adquiriu a viatura par a utilizar no comércio de roupas que vendia pelas feiras, sabendo o réu que esse facto foi determinante na vontade de contratar, tal negócio é igualmente anulável, nos termos do artº 251º e 247º do CC, pois consubstancia uma situação de erro sobre os motivos determinantes da vontade já que, se soubesse que o veículo não podia circular, não o teria adquirido.
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