Tribunal da Relação de Coimbra
I – O Juiz, ao cumprir o disposto no n.º 4 do art. 668.º do C. P. C., deve pronunciar-se sobre a arguida nulidade, suprimindo-a ou indeferindo-a, não podendo, assim, entender-se que só pode pronunciar-se se for para suprimir a nulidade. II – A arguição de nulidade da sentença em recurso dela interposto não pode ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, não podendo, por isso, ser considerada um incidente para o efeito de tributação em custas, nos termos do art. 16.º do C.C.J.
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