Tribunal da Relação de Coimbra
1. Promovida execução para excussão de bens de terceiro, já convencido na pertinente acção de impugnação pauliana, é o respectivo titular de tais bens litisconsorte passivo necessário, conjuntamente com o devedor-executado-alienante; 2. Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal – caso pretenda a prossecução da lide com a excepção dos bens que haviam sido objecto de impugnação – haverá de ser através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil; 3. À respectiva intervenção processual de terceiro adquirente não obsta o argumento do não cabimento de tal problemática na previsibilidade especial dos comandos dimanados dos artigos 56.º, n.º 2 e 828, n.º 2 ou 828.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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