Tribunal da Relação de Coimbra

648/04

Data
2004-05-04
Relator
DR. ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Promovida execução para excussão de bens de terceiro, já convencido na pertinente acção de impugnação pauliana, é o respectivo titular de tais bens litisconsorte passivo necessário, conjuntamente com o devedor-executado-alienante; 2. Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal – caso pretenda a prossecução da lide com a excepção dos bens que haviam sido objecto de impugnação – haverá de ser através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil; 3. À respectiva intervenção processual de terceiro adquirente não obsta o argumento do não cabimento de tal problemática na previsibilidade especial dos comandos dimanados dos artigos 56.º, n.º 2 e 828, n.º 2 ou 828.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

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