Tribunal da Relação de Coimbra
I. O pedido de suspensão do despedimento caduca se não for respeitado o prazo de caducidade a que alude o art. 45 nº1 do C.P.T. para a propositura da acção de impugnação. II. Sendo o prazo em causa um prazo judicial, é expressamente um prazo de propositura de acção, não se suspendendo nas férias, sábados, domingos e feriados.
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