Tribunal da Relação de Coimbra
I. No crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º do CP o bem jurídico protegido é a tutela da segurança e a confiança no tráfego probatório, ou seja, a verdade intrínseca do documento. II. Assumindo-se um interesse predominantemente público não é admissível a constituição como assistente, ainda que interesses particulares hajam sido afectados pela conduta criminosa. III. Se a recorrente não pode prevalecer-se da qualidade de assistente, também não pode assistir-lhe legitimidade para recorrer, ainda que - em fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito à condição "rebus sic stantibus".
Esta fonte não publica texto integral para este documento.