Tribunal da Relação de Coimbra
I - A irregularidade da convocação da Assembleia Geral, consistente na omissão da publicação da convocatória do Diário da República, gera a anulabilidade das deliberações tomadas. II - No caso de convocação irregular dos sócios e no que se refere ao prazo para a propositura da acção de anulação, existe no nº2 do art. 59º do CSC uma lacuna, sendo que tal prazo se conta a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art. 396º, nº3 do CPC e 178º, nº2, do CC.
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