Tribunal da Relação de Coimbra
I - A sentença proferida em acção que declarou o direito de retenção dos exequentes, pelo montante de 33.000.000$00, impõm-se à reclamante hipotecária que nela não houve intervenção, tendo esta de haver-se como terceira juridicamente indiferente, pois se mantém integra a consistência juridica da sua garantia crediticia emergente da hipoteca. II - Na execução de sentença, o crédito grantido pelo direito de retenção é graduado preferentemente ao crédito garantido por anterior hipoteca , nos precisos termos do art. 759º nº2 do CC. III - Poderá o credor hipotecário defender o seu direito contra o retentor, na prevIsão do art. 866º nº3 e 4 do CPC ; e, a1headamente ao processo executivo, em acção própria, atínente a obter a restituição do que lhe for devido. IV - Os arts 442º nº3 e 755º nº1 f') e 759º nº2 do CC não padecem do vicio de inconstitucionalidade substancial ou orgânica, cotejados pelos arts l3º, 62º, l64º e 165º da CRP. V - A garantia resultante do direito de retenção abarca apenas o montante do crédito especificadamente quantificado e declarado.
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