Tribunal da Relação de Coimbra

617/2002

Data
2002-05-14
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC1498
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo para ser intentada acção judicial de denúncia do vício ou qualidade da coisa vendida, encontra-se expressamente consagrado e autonomizado na lei, sendo tal prazo o de seis meses fixado no artº 917º do C.Civil. II - O prazo de caducidade do exercício da aludida acção começa a correr desde o momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não se suspendendo nem interrompendo senão nos casos em que a lei o determine, só impedidndo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, ou seja, dentro dos referidos seis meses, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, tal como seja, em princípio, a propositura da respectiva acção, considerando-se como tal o seu recebimento na secretaria judicial respectiva. III - O que interessa, para o efeito da caducidade, não é a citação do réu, mas sim a data da propositura da acção. Logo, tendo a acção sido proposta em 23.2.99, com a denúncia efectuada, de forma operante e eficaz, em 14.9.98, há que concluir, não ter decorrido o prazo de caducidade da acção.

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