Tribunal da Relação de Coimbra

600/2000

Data
2001-01-23
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC1518
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Incumbe à seguradora, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, fazer prova de que a declaração inexacta ou reticente influiu sobre a existência ou condições do contrato de seguro. II - Se a seguradora não fez prova de que o segurado não a informou de que fazia transporte remunerado de passageiros no veículo e de que tal lhe tenha sido perguntado, nem fez implicita e necessariamente prova de que foi com dolo ou de propósito que o segurado escamoteou tal informação , nem fez prova de que, se tivesse conhecimento de tal facto, não teria celebrado o contrato, este é válido, e a seguradora responderá, perante o autor, nos mesmos termos em que responderia o seu segurado.. III - Provando-se que as consequências danosas do acidente são imputáveis ao condutor do veículo segurado, a título de culpa ou risco, o direito de regresso da seguradora contra o condutor não encartado, nasce, sem mais, sem necessidade da prova de que a culpa (ou o risco) foi consequência adequada da falta de habilitação legal.

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