Tribunal da Relação de Coimbra
I - De acordo com o disposto no artº 20º, nº 2, al. c), do D.L. nº 77/99, de 16 de Março, do contrato de mediação imobiliária deve constar a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam. Desde que haja identificação, com um mínimo de suficiência, de modo a que se mostre não se confundir ou ter-se confundido com outro ou outros, com defraudação do cliente ou do interessado, não se verifica a nulidade do contrato. II – Se, depois de angariado um interessado e aproximado este ao cliente pela mediadora, o cliente vem a prescindir dos restantes serviços a que a mediadora se obrigara, sem causa justificativa desse prescindimento, tal não obsta à remuneração da mediadora, valendo aqui o princípio da boa fé e da tutela da confiança (artº 762º, nº 2, do C.C.).
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