Tribunal da Relação de Coimbra

577/2000

Data
2000-05-16
Relator
REGINA ROSA
Secção
JTRC77/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Tendo sido indevidamente penhorados bens próprios do cônjuge da executada e bens comuns, não tem esta legitimidade para defender, em sede de oposição à penhora, nos termos do artº 863º-A, os direitos relativos a esses bens, por esta ser uma forma de oposição apenas facultada ao executado, fundando-se em penhorabilidade objectiva. II- Incumbe ao cônjuge do executado, citado nos termos da 1ª parte da al. a) do artº 864º do CPC, deduzir essa oposição (artº 864º-B); tendo este posição de terceiro, pode usar da providência de embargos de terceiro, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva desses bens, cabendo-lhe alegar e provar a natureza, própria e comum dos bens penhorados e não ser ele executado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.