Tribunal da Relação de Coimbra

562-2001

Data
2001-03-27
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1315
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o Autor detectado uma irregularidade da qual solititou a rectificação, que foi deferida, e não tendo esta alterado o pedido ou a causa de pedir, mas antes permitido a integração da matéria contida no respectivo art. da p.i., no contexto da declaração e das circunstâncias em que ela é feita, vindo ao encontro da previsão do art. 249º do CC, trata-se de um mero erro material susceptível de alteração. II - O valor atribuído às causas, quando o critério não esteja especificamente fixado na lei, e com a acção se pretenda obter um benefício que não seja uma quantia em dinheiro, será o do valor desse benefício, definido pelo Autor e não pelos Réus, salvo em caso de pedido reconvencional. III - Mesmo nas acções de demarcação o valor da causa é o da faixa em litígio, e no caso de demolição de uma obra por devassa do prédio do autor, o valor atribuído a essa parte do pedido é o valor do custo da remoção da obra e nunca o prejuízo produzido aos Réus com essa demolição.

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