Tribunal da Relação de Coimbra

541/03

Data
2004-01-20
Relator
DR. CARDOSO ALBUQUERQU
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO PARCIAL
Votação
MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC

Sumário

1 – A norma do artº 152º do CPEREF- aprovado pelo DL 123/93 de 23/04 , alterada pelo DL 315/98 de 20/10- segundo a qual com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios do Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social- não abrange as hipotecas legais, por nada justificar no caso uma interpretação extensiva, ou sequer, a aplicação analógica ou a indução da paridade 2 – Sendo o registo que define os limites do crédito hipotecário, não pode ele abranger elementos que não constem da inscrição, ainda se exigindo que o credor indique o máximo do crédito assegurado, com vista a habilitar terceiros a conhecerem o encargo. 3 – Assim e no caso vertente, respeitando o registo da hipoteca do recorrido Instituto de Segurança Social de Santarém a um crédito apenas de 1.113.860$00 e sendo –lhe reconhecido na graduação especial um crédito de quantitativo muito superior,deve o remanescen te apenas figurar no lugar reservado aos créditos comuns.

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