Tribunal da Relação de Coimbra

54/04

Data
2004-05-04
Relator
DR. EMÍDIO RODRIGUES
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO PARCIAL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – o erro na declaração (art. 247° do C. Civil) verifica-se quando o declarante se expressa em termos que, tal como os pode interpretar a outra parte, não correspondem à sua verdadeira intenção. II – Para que tal erro conduza a anulabilidade é necessário que o mesmo seja invocado no prazo de um ano a partir do momento em que o declarante se apercebeu dele (art. 287°, n.º 1, do C. Civil). III – Actuam em situação de abuso de direito (art. 334° do C. Civil) os condóminos que, tendo permitido que o réu procedesse à instalação de um bar na sua fracção e o explorasse ao longo de cerca de 8/9 anos, pretendem agora a proibição dessa exploração, visando o encerramento total e definitivo do aludido bar. IV – No caso de haver colisão entre direitos de natureza económica (proventos de natureza económica que a exploração de um bar propícia ao réu) e direitos de personalidade (direito dos autores à sua qualidade de vida, onde se inserem o direito ao sono e ao repouso), estes prevalecem sobre os primeiros.

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