Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para além das duas prestações compreendidas no direito à reparação expressamente previstas na Base IX da LAT, só a comprovada actuação dolosa ou negligente da entidade patronal confere o direito à ressarcibilidade dos eventuais danos não patrimoniais. II - Apesar do despacho saneador, uma vez transitado, constituir caso julgado formal, pode o juiz nesse despacho pronunciar-se sobre a excepção da incompetência material do Tribunal e voltar a fazê-lo na sentença, caso a perspectiva em que a sua repreciação se coloca seja completamente nova - in casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder ter sido causado por terceiros, a competência do Tribunal de Trabalho (por conexão) para apurar a eventual responsabilidade desses terceiros. III - Uma vez que o pedido de condenação em termos de mera responsabilidade civil da Ré S, que veste a posição de "terceiro", se pode considerar "cumulado" com os outros pedidos para os quais no Tribunal de Trabalho é directamente competente, está-se perante uma situação de extensão da competência material do Tribunal de Trabalho demandado, devendo o mesmo ser considerado competente. IV - A sentença proferida em autos de contra-ordenação, transitada em julgado, é uma decisão condenatória definitiva que constitui, em relação a terceiros, presunção (ilidível) no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, em acção civil (efeito do caso julgado penal condenatório em acção civil - art. 674º-A e B do CPC) em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infracção. V - A Ré adjudicatária dos serviços de limpeza só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho de um seu trabalhador a laborar nas instalações da Ré proprietária do equipamento se, conhecendo as condições de segurança implementadas, negligenciar a sua observância ou descuidar a prevenida actuação dos seus responsáveis ou coordenadores da específica tarefa que deu causa ao acidente. VI - Em consequência, é a Ré S, enquanto dona e beneficiária da utilização do equipamento em causa responsávelo pela obrigação de assegurar as condições de segurança e de cooperar para o efeito, devendo ser responsável pelos danos decorrentes da produção do acidente.
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