Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tem natureza judicial o prazo de impugnação judicial de autoridade administrativa, consignado no nº3 do art. 59º do DL 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10, começando a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados. II - Não mandando a lei do procedimento administrativo suspender o prazo nas férias judiciais, não deve o mesmo suspender-se durante esse período, não sendo necessáriuo o recurso aos princípios do CPP e, subsidiariamente, do CPC, por não existir qualquer lacuna neste campo de contagem de prazos.
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