Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tendo a falta de notificação aos recorrentes, tido influência na decisão da questão da suspensão da execução levantada pelo Banco, tal omissão, porque não relevante, não constitui nulidade processual. II - Estando a herança indivisa do de cujus, onde se inclui o imóvel penhorado, na titularidade dos herdeiros/executados, só ela responde pelo pagamento da dívida exequenda e só eles conjuntamente podem ser chamados a juízo para satisfação da mesma. III - Antes da partilha, não se pode incluir no património próprio da falida, a respectiva quota-parte ideal que aquela detém na herança. A herança indivisa é um património autónomo em que os herdeiros são titulares em comunhão e por isso, não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem sequer são comproprietários desses bens. IV - Assim, os credores da herdeira/falida terão que aguardar se proceda à partilha dos bens da herança para ficarem a saber quais os bens que hão-de integrar a massa falida. V - A declaração do estado de falência de uma das executadas não determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 154º nº 3 do CPEREF.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.