Tribunal da Relação de Coimbra
I - Perante um contrato de seguro na modalidade de prémio fixo e sem indicação de nomes, a entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número invariável de trabalhadores - que é o indicado na apólice - acordando as partes sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e ainda o âmbito pessoal da cobertura do contrato, sendo todos esses elementos determinantes na avaliação do risco e da contrapartida respectiva - designadamente, do montante do prémio. II - A delimitação do pessoal seguro está "ab initio" definida ou quantificada em termos de unidades de pessoal, fixando-se, desde logo, o universo a que o contrato dá cobertura. III - Verificando-se o acidente de trabalho, numa ocasião em que estavam a trabalhar um número de pessoas superior ao mencionado na apólice, ou seja, verificando-se nesse momento, uma variação, para mais, da massa salarial em relação à que se encontra coberta pela apólice, estamos perante uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes para a assunção da responsabilidade. IV - Neste caso, terá a entidade patronal de suportar o que for devido ao trabalhador sinistrado, em consequência do acidente. V - Tudo se passa como se o contrato de seguro não estivesse nessas situações em que o número de trabalhadores ao serviço do segurado é superior ao que vem quantitativamente mencionado na apólice. VI - O que está em causa não é a nulidade do contrato, mas sim, uma situação de não cobertura do risco. VII - A circunstância de, no momento do acidente se encontrar ao serviço da segurada um número de trabalhadores superior àquele que vem mencionado na apólice - o pessoal seguro - não determina a nulidade do contrato, mas a sua ineficácia: a transferência da responsabilidade que, com a celebração do contrato, a seguradora tinha em vista - com a sua consequente desoneração, na eventualidade da produção de um sinistro laboral e que a seguradora aceitou assumir, não opera, não funciona. VIII - A nulidade do contrato de seguro, nos termos do artº 429º do C.Comercial - declarações inexactas ou reticentes - refere-se à formação do contrato e não ao desenvolvimento ou execução do mesmo.
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