Tribunal da Relação de Coimbra
I - A nova gravação do depoimento de uma testemunha, fruto da deficiência técnica do anterior registo, destina-se apenas às partes, não podendo sequer servir de instrumento a uma eventual alteração do decidido quanto à matéria de facto, porquanto o Tribunal já havia sido chamado a pronunciar-se sobre este particular, não o devendo fazer, de novo, sem mais, por não ser este o objecto do pedido, sendo certo que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. II - Não se tratando de nulidade da sentença, mas antes de uma hipotética nulidade do julgamento da matéria de facto, era a mesma susceptível de reclamação, «in casu», com base em deficiência, de que o Tribunal conheceria, imediatamente, no próprio acto, nos termos do preceituado pelo artigo 653º nº4, ou em sede de recurso interposto da sentença final, como veio a acontecer, em conformidade com o estipulado pelo artigo 712º, nº4, ambos do CPC. III - A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, como acontece quando os apelantes pretendem uma alteração da quase totalidade da matéria de facto, ao quererem ver reapreciada, no sentido de obterem uma resposta antagónica, a factualidade de trinta e quatro dos trinta e nove quesitos formulados, mas apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
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