Tribunal da Relação de Coimbra

455/2001

Data
2001-06-05
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC1625
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum," e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 de 25.10. II - Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum". III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º , deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações.

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