Tribunal da Relação de Coimbra

452/2000

Data
2000-11-29
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC5156
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - Nas contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba, não só em termos de factualidade dada como provada, mas também de "provas obtidas", nomeadamente o auto de notícia. II- Na expressão "órgãos no exercício de funções" do artº 7º do D.L. 433/82 de 27.10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) cabem, também, os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no execrcício das suas funções ou por causa delas. III - A omissão do dever de envio anual de um registo de resíduos reveste a natureza de ilícito ambiental previsto no artº 7º da Lei 29/99 de 12.5.

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