Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o vendedor e o comprador outorgarem uma escritura de compra e venda de um prédio rústico convencidos de que o contrato apenas abarcava uma parcela de 1.821 m2, quando, afinal, com base na mesma escritura pública, o comprador conseguiu inscrever em seu nome, na Conservatória do registo Predial, um prédio com a área de 6850 m2, a situação integra-se no erro sobre o objecto do negócio. II - Trata-se de um erro incidental, uma vez que não incidiu sobre o negócio em si mesmo, mas apenas nos termos e condições em que foi concluído, de modo que, em princípio, o negócio pode subsistir de acordo com a vontade das partes. III - Destinando-se a parcela menor à construção urbana, apesar de essa divisão material ser autorizada pelo artº 1377º, al. c) do CC, estava condicionada a prévio licenciamento da Câmara Municipal, por força dos artºs 1º e 27º do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho. IV - Por isso, malgrado a comprovação dos requisitos do erro sobre o objecto do negócio, não é legitima a redução do contrato à parcela efectivamente alienada, pois que, dessa forma, eastar-se-ia a legitimar uma situação desconforme com normas imperativas. V - Mas se na ocasião em que foi celebrada escritura de compra e venda as partes procederam à divisão material do prédio em duas parcelas, demarcando-as com uma vala e com marcos em pedra e se, depois disso, cada uma das partes passou a fruí-las em regime de exclusividade, sem oposição de ninguém, edificando os compradores na parcela menor uma habitação e continuando os vendedores a cortar mato, a resinar e a vender os pinheiros existentes na parcela maior, verifica-se uma situação de verdadeira posse. VI - Por isso, perdurando essa situação durante mais de 15 anos, pode ser invovada a usucapião como fundamento do reconhecimento do direito de propriedade dos vendedores sobre a parcela que se manteve na sua posse. VII - A isso não obsta o disposto nos artºs 1º e 27º do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho, uma vez que a usucapião, atento o lapso de tempo que se exige para a constituição originária do direito de propriedade, prescinde da regularidade formal da situação criada.
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