Tribunal da Relação de Coimbra
I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC. II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução.
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