Tribunal da Relação de Coimbra

443/00

Data
2000-05-02
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC204/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A nomeação à penhora dos bens comuns antes indicados pelo execuente, sem que haja requerido a citação do cônjuge do executado nos termos do artº 825º do CPC, o que foi objecto de embargos de terceiro julgados procedentes, não está abrangida pelo caso julgado. II - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida, por a prática desse acto, não depender de qualquer prazo, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 208º do CPC, sendo irrelevante a circunstância da renovação aproveitar a quem teve responsabilidade na nulidade cometida, uma vez que, por esse preceito, basta não ter expirado o prazo. Só interessando a falta de responsabilidade na hipótese do prazo ter sido ultrapassado. III - Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove, quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

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