Tribunal da Relação de Coimbra

44/03

Data
2003-04-30
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01963
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na sub-rogação legal, não há ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor, porquanto do simples facto do pagamento efectuado por terceiro, que é um garante, um responsável subsidiário, em lugar do devedor, que é o principal obrigado, dadas certas circunstâncias, é que a lei o considera como substituído nos direitos do credor. II - Cumprindo o FGA - responsável subsidiário - a indemnização que foi condenado a pagar, por sentença homologatória de transacção, a favor dos lesados, na acção por estes instaurada contra ele e outros, tem o mesmo o direito ao reembolso do principal obrigado pelas quantias que satisfez, ainda que os lesados tivessem desistido do seu direito quanto a este. III - Gozando os lesados da faculdade de demandar, apenas, o FGA, ou a este e ao obrigado principal, a desistência do pedido, quanto ao último, não implica, nem envolve, por arrastamento, a desistência do pedido, igualmente, quanto ao primeiro.

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