Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não sendo o Provedor da Santa Casa da Misericórdio um corpo gerente da irmandade, mas tão só um dos membros dos corpos gerentes , as suas decisões não são anuláveis nos termos do disposto no art. 22º do DL 119/83 de 25/2. II - Para obrigar a Ré Santa Casa, o acto do Provedor (mesmo que se considerasse que ele constitui um órgão dela), consubstanciado na decisão de aumentar as retribuições dos AA, teria que ser praticado dentro da sua esfera de competência, pelo que, não o sendo, encontra-se ferido de nulidade nos termos do disposto no art. 280º do CC. III - Porém, tendo a Ré, através da sua Assembleia Geral, aprovado as contas de gerência relativas ao exercício do ano de 1998, onde estavam incluídas as verbas relativas aos novos vencimentos dos AA, tal aprovação significa que as retribuições das AA passaram a ser outras, de montante mais elevado. IV - Por nessa verba estarem consideradas as novas retribuições dos AA e na qualidade de retribuição, não pode depois ocorrer qualquer diminuição delas, caso em que se estaria a violar o disposto no art. 21º, nº1, al. c) da LCT.
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