Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tendo o assistente deduzido pedido de indemnização civil nos termos e prazos aludidos no artº 77º do C.P.Penal e, vindo aquele, na acta de julgamento requerer ao abrigo do artº 82º-A do C.P.Penal, em caso de condenação do arguido, o arbitramento de indemnização, não pode remeter-se as partes para os meios civis, nem considerar-se que o assistente tenha deduzido um pedido de indemnização tal como a lei processual prevê no tempo e pelo modo regulamentado no artº 71º, primeira parte e 77º do C.P.Penal. II - O nº 3 do artº 82º não pode servir para colmatar a omissão da formulação de um atempado pedido de indemnização civil, que o assistente não deduziu. III - A ser assim, estava a admitir-se um novo prazo para a formulação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal á revelia do artº 77º do C.P.P. e com ofensa dos interesses de ordem pública que presidem ao estabelecimento dos prazos peremptórios em processo penal, nomeadamente os que estão fixados para apresentação de tal pedido. IV - No artº 82º- A do C.P.Penal, ao contrário do que acontece com o nº 2 do artº 82º do C.P.P, não se expressa, nem prevê a relegação das partes para os meios civis, já que neste caso a quantia é atribuída oficiosamente a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas particularmente carecidas de protecção.
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