Tribunal da Relação de Coimbra

4298/05

Data
2006-03-08
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Só se pode ter como “fresta” uma abertura feita na parede ou muro. A colocação de varões de ferro (ou outro metal) dentro das aberturas feitas nessas paredes apenas as podem “gradar” com relevância jurídica se formarem entre si uma “malha” (quadrangular, rectangular, etc) em que nenhum dos lados seja superior a cinco centímetros (artigo 1364.º do Código Civil). 2. Só esta “malha” e não a colocação daqueles varões na vertical (ou na horizontal) é impeditiva da constituição da servidão de vistas por usucapião. 3. Esses “varões” apenas constituem o que se pode chamar de conformantes restritivos do conteúdo do direito de servidão de vistas, devendo manter-se como sempre estiveram, se o proprietário do prédio dominante invocar o direito usucapido. Nota: este acórdão decide em sentido contrário ao decidido no acórdão desta Relação, de 17-12-2002, publicado na CJ, Ano XXVII, Tomo V, pag. 32.

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