Tribunal da Relação de Coimbra
I - O proprietário do veículo que tiver sido notificado nos termos e para os efeitos do artº 152º do C. da Estrada e nada diga, no prazo ali referido, pode ser condenado pela contra-ordenação praticada com o seu veículo. II - Neste caso, porque a presunção já não é legalmente ilidível, não é de admitir prova em contrário em julgamento.
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