Tribunal da Relação de Coimbra

426/00

Data
2000-03-28
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC166/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Da conjugação das normas dos artºs 421º, nº 2 e 426º do CPC, resulta que, em relação à nomeação do depositário, há apenas duas hipóteses a considerar: Ou o arrolamento é preliminar (ou incidente) de processo de inventário, quer este se destine a pôr termo à comunhão hereditária ou a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão, quer à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, e a pessoa que deve ser depositário é aquela a quem deva caber a função de cabeça de casal; ou o arrolamento é preliminar (ou incidente) de qualquer tipo de processo, e a pessoa que deve ser nomeada depositário é, em princípio, a possuidora ou detentora dos bens. II - Tendo o arrolamento sido requerido como preliminar de acção de divórcio litigioso, a intentar pelo requerente, foi correcta a nomeação da requerida como depositária, por estarem na sua posse os bens a arrolar.

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