Texto integral (3862 palavras)
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 4251, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça (acções sumárias nºs. 195/99 e 195-A/99, apensadas):
I – Relatório.
1. Autores:
1.1. J, e M (acção sumária nº 195/99).
1.2. N (acção sumária nº 195-A/99).
2. Rés:
2.1. Companhia de Seguros Metrópole, S.A., sociedade comercial, com sede na Rua Barata Salgueiro, nº 41, em Lisboa (acção sumária nº 195/99).
2.2. Companhia Europeia de Seguros SA, com sede na Av. Fontes Pereira de melo, nº 6, em Lisboa (acção sumária nº 195-A/99).
3. Pedidos:
3.1. na acção sumária nº 195/99: condenação da Companhia de Seguros Metrópole, S.A. a pagar a J a quantia de 1.972144$00 e a M a quantia de 700.000$00, ambas as quantias acrescidas de juros legais desde a propositura da acção.
3.2. na acção sumária nº 195-A/99: condenação da Companhia Europeia de Seguros SA a pagar a N a quantia de 1.704.818$00, acrescida de juros à taxa legal desde o acidente até ao pagamento.
4. Causas de pedir: factos ilícitos e culposos de onde derivaram prejuízos em relação de adequação com os referidos factos.
...
6. Da parte em que a sentença absolveu a segunda ré, recorreu o autor N, recurso admitido como apelação, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte:
1- A sentença que absolveu a Companhia de Seguros Europeia S.A, por considerar o ora recorrente único e exclusivo culpado na produção do acidente a que os autos se reportam, assenta numa presunção, não expressamente estabelecida pela Lei e, tão grave ou mais grave do que isso, ao arrepio da prova produzida.
2- O recorrente não decidiu ultrapassar os três veículos que seguiam à sua frente, no momento em que chegava ao entroncamento de Moleanos e tal como resulta da resposta ao n° 25 da Base Instrutória da acção sumária nº 195/99.
3- Com efeito, tendo-se o embate entre os dois veículos verificado na zona em que a EN n° 1 conflui com a estrada de acesso a Moleanos, ou seja, exactamente, na zona do entroncamento e,
4- sendo certo que o A, antes da colisão, havia já ultrapassado dois outros veículos - o Opel Corsa e a carrinha,
5- Naturalmente que a sua decisão de ultrapassar foi tomada alguns metros antes do local em que as duas estradas entroncam uma na outra.
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8- O mesmo é dizer que, quando o A iniciou a referida ultrapassagem, a metade esquerda da faixa de rodagem se encontrava livre de qualquer veículo em trânsito.
9- Verifica-se, assim, manifesta contradição entre a resposta ao n° 25 da Base Instrutória da acção sumária n.° 195/"99 e a alínea D dos Factos Assentes na Acção Sumária n° 195-A/)), a resposta ao n° 7 da Base Instrutória da acção sumária n° 195/99 e a resposta ao n° 27 da Base Instrutória da acção sumária n° 195/99.
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14-Com efeito, sendo certo que não resultou provado que o A tenha iniciado a ultrapassagem antes de o condutor do veículo 26-07-EX ter accionado o sinal de luzes indicador da manobra de mudança de direcção (nem o facto contrário), certo é também que a presunção da experiência nos diz que quem usa de atenção, cuidado e prevenção numa determinada situação em vista à protecção do interesse de terceiros, usá-las-á em todas as situações e de todas as perspectivas em vista à mesma protecção de interesses.
15-Por outro lado, a lógica dos factos (provados) impõe que se conclua que a ultrapassagem vários metros antes do entroncamento, mesmo antes do sinal vertical indicador de proximidade de entroncamento à esquerda.
16-Ou seja, o A cumpriu todas as regras estradais que à condução, manobra e condições de tempo e lugar se impunham.
17 Sem esquecer que o eventual excesso de velocidade de que vinha imbuído não poderá considerar-se causal do acidente.
18-Ao contrário, assim não procedeu o condutor do EX.
19-Uma vez que não hesitou em mudar de direcção à esquerda, mau grado na faixa de rodagem da esquerda circular o motociclo do A.
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23-E, estando o motociclo a realizar uma ultrapassagem, o condutor do EX só teria que facultar essa ultrapassagem e, posteriormente, realizar a manobra pretendida.
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II – Fundamentação.
8. Factos provados
Pelas 0.30 horas do dia 19/8/95, na EN n.º 1, ocorreu um acidente de viação ao Km 93,7, no qual intervieram as viaturas 26-07-EX e o 00-35-DV, a primeira conduzida pelo J e, a segunda, um motociclo ..., conduzido por N.
Ambos os condutores são os proprietários dos mencionados veículos e detinham a direcção efectiva dos mesmos.
O motociclo 00-35-DV seguia no sentido Leiria-Lisboa.
À sua frente e no mesmo sentido, incorporado numa fila de trânsito, circulava o veículo ligeiro de passageiros, 26-07-EX.
Aquando do embate nenhuma viatura circulava em sentido contrário ao do EX.
Porque não circulava qualquer outro veículo em sentido contrário, o N iniciou com o motociclo DV a ultrapassagem dos veículos que, em fila seguiam à sua frente. cf. nº 9.1.2, último §.
Em consequência directa do acidente o EX ficou imediatamente imobilizado e com a parte lateral esquerda e a frente batidas e a direcção desalinhada.
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Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 50.5396730 a Companhia de Seguros Metrópole assumira a responsabilidade civil emergentes de acidente de viação com o motociclo DV.
À data da colisão, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00010938, o J, proprietário do veículo 26-07-EX, transferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por tal veículo, para a Companhia Europeia de Seguros, S.A..
No dia, hora e local referidos na al. A), o EX precedia outra viatura conduzida por Carlos junto ao entroncamento que, à esquerda, conduz a Moleanos.
Aquela viatura (a conduzida por Carlos) aproximou-se do eixo da via e mudou de direcção à esquerda, indicando o caminho às viaturas que o acompanhavam imediatamente atrás.
Atrás, a distância muito próxima do Renault Clio, matrícula 26-07-EX, circulava uma viatura de marca Opel Corsa, conduzida por J e, por sua vez, também a distância muito próxima do Opel Corsa, circulava uma carrinha conduzida por Carlos.
Quando o Renault Clio (26-07-EX) se aproximava do entroncamento da E.N. n.º 1 com a estrada de acesso a Moleanos, entroncamento esse situado à esquerda atento o sentido em que aquele seguia, o J accionou o sinal de pisca para a esquerda e aproximou-se do eixo da via.
Aproximação que fez a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora.
O condutor do veículo 26-07-EX virou à esquerda com o intuito de passar a circular pelas estrada de acesso a Moleanos.
O condutor do veículo 26-07-EX, após iniciar a manobra de voltar à esquerda e quando a sua viatura já se encontrava totalmente na faixa de rodagem contrária e com a sua traseira próxima do eixo da via, a mesma foi embatida na parte da frente/lateral esquerda pela parte lateral direita do motociclo DV conduzido por N.
Ao vir embater no veículo 26-07-EX da forma descrita, o motociclo conduzido por N seguia na meia faixa de rodagem esquerda, sentido Norte-Sul.
O motociclo DV circulava a velocidade não inferior a 100 Km/hora.
O motociclo DV ultrapassou duas viaturas que precediam o EX, designadamente o Opel Corsa conduzido por José e a carrinha conduzida por Carlos.
Antes do entroncamento e do local do embate, à data deste, na E.N. n.º 1 e atento o sentido de marcha da viatura e do motociclo, existia um sinal vertical indicando a proximidade de entroncamento à esquerda.
...
O motociclo DV circulava na E.N. nº 1 com as luzes acesas em médios.
E pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.
Ao chegar ao entroncamento de Moleanos, o N, condutor do motociclo DV, porque três veículos que circulavam à sua frente o fizessem devagar e não circulasse qualquer trânsito em sentido contrário, decidiu ultrapassar esses veículos. cf. nº 9.1.2, último §.
Após o condutor do motociclo ter decidido ultrapassar os veículos que se alude no facto que antecede, passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem.
O condutor do motociclo ultrapassou dois veículos antes de chegar com a frente do motociclo ao EX.
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9. O Direito.
O recorrente coloca duas questões:
1ª) contradição na matéria de facto, concretamente entre a resposta ao nº 25 da base instrutória da acção nº 195/99 e alínea D) dos factos assentes da acção nº 195-A/99 e as respostas aos nºs. 7 e 27 da base instrutória da 195/99 (nºs. 2 a 9 das Conclusões).
2ª) errada aplicação da lei aos factos, já que não se pode presumir a culpa do recorrente por ter cometido infracção estradal, sendo que o condutor do veículo embatido é que a cometeu ou, subsidiariamente, há concorrência de culpas (nºs. 1, 10 a 26).
9.1.1. Quanto à primeira questão, o recorrente tem parcialmente razão:
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Assim, suprime-se a resposta ao nº 25 e dá-se a seguinte redacção à alínea D) da acção nº 195-A:
- «Porque três veículos que circulavam à sua frente o fizessem devagar e não circulava qualquer outro veículo em sentido contrário, o Nelson Susano iniciou com o motociclo DV a ultrapassagem dos veículos que, em fila seguiam à sua frente».
9.1.3. Já não se consegue ver onde reside a contradição entre as respostas aos nºs 7 e 27 ou cada uma delas, ou ambas, e a matéria tratada atrás.
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Assim, mantêm-se as restantes respostas dadas.
9.2. Não obstante a razão do recorrente na questão do momento em que N decidiu e iniciou a ultrapassagem, que, como já vimos, teve de ser antes do cruzamento, a alteração pretendida, e que fizemos, não altera o sentido da decisão tomada, que nos parece correcta.
9.2.1. Se bem vemos as coisas, a fundamentação do recorrente está muito ligada à versão da sua Contestação, muito semelhante à da ré Companhia de Seguros Metrópole, como se referiu na sentença sob censura.
... . Ora, esta versão, onde não há um entroncamento, mas tão-só o cortar do trânsito de um veículo que vai, regularmente, em ultrapassagem, foi vertida para os números 21º a 30º da b.i.. Os números 22º, 28º a 30º não foram provados, os nºs. 23º a 25º ficaram provados e os 21º, 26º e 27º receberam respostas restritivas, sendo que ao 27 se respondeu «provado apenas que o condutor do motociclo ultrapassou dois veículos antes de chegar com a frente do motociclo ao EX».
Quando dizemos que nesta última versão não há cruzamento, a afirmação é absolutamente rigorosa para a P.i. do recorrente, uma vez que a ré ainda fala do entroncamento: «ora acontece que, ao chegar junto do entroncamento para Moleanos, o condutor do motociclo deparou com três veículos que à sua frente e no seu sentido de marcha circulavam devagar, ...»; embora a dinâmica que apresenta do acidente seja igual à do recorrente. Mas, para este, nunca há entroncamento: «no dia 19 de Agosto de 1995, cerca das 0.15 horas na EN nº 1, ao Km 93,7, no lugar de Moleanos, ocorreu um acidente de viação nas circunstâncias seguintes:».
9.2.2. E a questão deste recurso reside exactamente na insistência do recorrente relativamente à sua versão do acidente, mesmo na parte que não ficou provada.
Quando o recorrente afirma que o autor «não hesitou em mudar de direcção à esquerda, mau grado na faixa de rodagem da esquerda circular o motociclo, isto é, o condutor do EX iniciou a mudança de direcção sem previamente se assegurar de que dela não resultaria perigo para o restante tráfego» e «se tivesse tido o cuidado de verificar se algum outro veículo circulava na faixa de rodagem da esquerda, quer à sua frente, quer à sua retaguarda - como poderia e deveria, necessariamente teria constatado a aproximação do motociclo, tanto mais quanto é verdade que este circulava com as luzes acesas em médios», nós estaríamos de acordo com a procedência da apelação, porque, nessas circunstâncias, haveria infracção ao Código da Estrada por parte do condutor do EX: «o condutor do EX violou o disposto nos arts. 35, n.°1 e 39, n° 1, ambos do Cód. da Estrada, além de que conduzia a viatura com total falta de exigível atenção e cuidado, perícia, prevenção e destreza. Ou seja: com negligência, pelo que foi ele o único e exclusivo culpado na produção do acidente a que os autos se reportam - vd. arts. 483 e 487 do Cód. Civil». Na verdade, nessas circunstâncias, «estando o motociclo a realizar uma ultrapassagem, o condutor do EX só teria que facultar essa ultrapassagem e, posteriormente, realizar a manobra pretendida».
O problema está em que aquele não é o quadro factual de onde temos de partir. O recorrente continua, como na sua P.i., a situar o acidente «no lugar de Moleanos», «sendo que, no local, a estrada se desenvolve em recta»; é certo que não se refere explicitamente esta última afirmação, da Contestação; é certo também que nas Alegações o recorrente já fala em entroncamento. Mas aquela versão está subjacente a todo o raciocínio das Alegações e o entroncamento parece nada ter a ver com a ultrapassagem: «por outro lado, a lógica dos factos (provados) impõe que se conclua que a ultrapassagem vários metros antes do entroncamento, mesmo antes do sinal vertical indicador de proximidade de entroncamento à esquerda».
Ora, a introdução no quadro factual de um cruzamento altera radicalmente a situação.
Um condutor, quando chega a um entroncamento e «pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, ... do eixo desta (faixa de rodagem), ..., e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação» artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada (C.E.; D. L. nº 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Ds. Ls. nº 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/01, de 28 de Setembro)., sendo que «deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção» artigo 20º, nº 1, do C.E... Esta era a obrigação do condutor do EX e foi cumprida: «quando o Renault Clio (26-07-EX) se aproximava do entroncamento da E.N. n.º 1 com a estrada de acesso a Moleanos, entroncamento esse situado à esquerda atento o sentido em que aquele seguia, o J accionou o sinal de pisca para a esquerda e aproximou-se do eixo da via, aproximação que fez a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora; o condutor do veículo 26-07-EX virou à esquerda com o intuito de passar a circular pelas estrada de acesso a Moleanos».
Um condutor que pretenda ultrapassar outros veículos «não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário», mas deve «poder retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam» artigo 38º, nºs. 1 e 2, al.b), do C.E. ; grifámos. e está proibido de a fazer «imediatamente antes e nos ...entroncamentos» artigo 41º, nº 1, al. c), do C.E.; grifámos.. Estas as obrigações do recorrente; não cumpridas.
Por isso, de acordo com a sentença e contrariamente ao afirmado nos nºs. 24 e 16 das Conclusões das Alegações, dizemos que «o J não violou qualquer regra estradal na manobra por si efectuada» e que o recorrente não cumpriu as regras estradais que se lhe impunham, à excepção de ter efectuado a ultrapassagem pela esquerda artigo 36º do C.E...
Tiremos a prova.
Nas normas citadas, não há nenhum comando que o condutor do EX não tenha cumprido, como se procurou demonstrar colando a norma aos factos dados como provados; mas, o recorrente violou todas as regras enunciadas.
Por outro lado, os comandos citados e dirigidos ao condutor do EX não têm como beneficiário o recorrente, mas sim, quem circula atrás do que quer mudar de direcção - quem circula atrás, na metade direita da faixa de rodagem, porque não é suposto que, antes ou no cruzamento se circule na metade esquerda e no mesmo sentido -: 1º) sinal para a esquerda – para os que vêm atrás, poderem adequar a velocidade a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem; se preparem para passar pela direita cf. artigo 37º, nº 1, do C.E.., caso tenham espaço para isso; para os que circulam em sentido contrário ou em sentido que conflua para o entroncamento poderem adequar a sua manobra à daquele, por exemplo, prosseguindo-a por não entrarem em “rota de colisão” ou terem prioridade, ou parando se a não tiverem; 2º) aproximar-se o mais possível do eixo da via – para os que vêm atrás poderem prosseguir a sua marcha passando pela direita daquele e, quando não têm espaço para o fazer, ganharem visibilidade, reiniciando a marcha com mais segurança, o que não é despiciendo num cruzamento; 3º) com a necessária antecedência – tem a mesma função do sinal e evitam-se manobras bruscas, o que protege, ainda, os que vêm atrás; 4º) de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação – para os que vêm na estrada onde aquele está a entrar e possam virar à direita sem chocarem.
Pelo contrário, os comandos dirigidos ao recorrente têm a ver com o condutor que, à frente do ultrapassante, vai mudar par a esquerda; mudar para a esquerda num cruzamento, que é o caso, porque não faríamos as mesmas afirmações se fosse para entrar num portão ou para estacionar do lado esquerdo, entenda-se bem: 1º) certificar-se de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido, não necessita de explicação; 2º) certificar-se de que pode retomar a direita sem perigo – para os que circulam em sentido contrário, mas também no mesmo sentido, os quais podem ser prejudicados com um regresso à direita com ausência ou falta de espaço; 3º) proibição de ultrapassar no entroncamento – dizer que se dirige ao que vai mudar de direcção para a esquerda, é óbvio, tanto mais que esse não tem que parar por estar a ser ultrapassado, por tal ser proibido, só que, face ao conjunto dos destinatários e complexidade de uma tal situação, pode até parecer estranho estar a isolar um destinatário, tantos que eles são.
E repare-se mais: quando no artigo 35º do C.E. se previne, em geral, as manobras que merecem tratamento em especial, refere-se a ultrapassagem ao lado da mudança de direcção, mas ambas, e todas, têm de ser realizadas «sem perigo ou embaraço para o trânsito» e é depois em cada subsecção que se enunciam as especiais regras que permitem cumprir aquele comando geral; na alínea c), do nº 2, do artigo 38º, impõe-se um dever do ultrapassante relativamente a quem o vai a ultrapassar, embora o ultrapassado também tenha dever para com o que vai a ultrapassar al. d), do nº 2, do artigo 38º do C.E.., mas dever para quem vai ultrapassar, não para quem vai mudar de direcção em entroncamento. Quando se obriga o condutor a «facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita» 1ª parte, do nº 1, do artigo 39º, do C.E.., não se abrange o condutor que quer mudar de direcção para a esquerda, porque esse, com já vimos, «deve aproximar-se, ... o mais possível ... do eixo (da via)» nº 1, do artigo 44º, do C.E.., não sendo possível que duas normas imponham comportamentos diferentes e excludentes. Para o condutor do EX, é aplicável a 2ª parte, do nº 1, do artigo 39º do C.E.: chegar-se para a esquerda para ser ultrapassado pela direita.
Assim, temos de rectificar afirmação que deixámos atrás, a de que o recorrente só cumpriu uma das regras a que estava obrigado - ter efectuado a ultrapassagem pela esquerda cf. nota nº 31. -; dissemo-lo só por vir no encadear do raciocínio e para sua comodidade.
A rematar esta parte em que analisámos a razão de ser e os destinatários das normas violadas pelo recorrente (e não violadas pelo condutor do EX), citamos uma passagem do Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Janeiro de 1987, relatado pelo então Sr. Desembargador Ricardo Velha: «é evidente que tais contravenções se destinam a prevenir ... . Estando, pois, no âmbito da previsão dessas normas há nexo de causalidade entre as infracções e os danos causados pelo embate, se não se interpuser outra causa que, interrompendo o nexo causal, seja só por si causa bastante do acidente» CJXII, 1, 92, 1ª col., 16º e 17º §§..
Concluímos, então, pela correcção da sentença: o acidente deveu-se a facto voluntário, ilícito e culposo do condutor do motociclo, que violou as normas referidas pela sentença. E é de tal maneira flagrante essa violação e a correcção da conduta do EX que podia perfeitamente aceitar-se que o recorrente «tenha iniciado a ultrapassagem antes de o condutor do veículo 26-07-EX ter accionado o sinal de luzes indicador da manobra de mudança de direcção» nº 14 das Conclusões.. Pois, como vimos, uma de três: a) iniciara a ultrapassagem muito antes do entroncamento, portanto, licitamente, mas teria de a ter suspendido ao aproximar-se dele e não entrar nele e bater noutro carro, fizesse este o que fizesse; b) iniciou a ultrapassagem perto do entroncamento e tal estava-lhe vedado, como vimos; c) fez a ultrapassagem no entroncamento e tal também lhe estava vedado.
9.2.3. Assim, dispensar-se-ia entrarmos na questão da alegada ilegalidade em recorrer-se a «presunção não expressamente estabelecida pela Lei» nº 1 das Conclusões., uma vez que a culpa do recorrente resulta directamente do seu comportamento ilícito e independentemente da velocidade a que seguia.
Mas, se tivéssemos que entrar nessa matéria, diríamos o seguinte:
a) o processo judiciário é profundamente dialéctico, o que significa que o exponente diz o necessário à sua pretensão, sob pena de ineptidão ou improcedência, responde-se-lhe na medida do que ele expôs, sob pena de preclusão, decide-se à medida das questões expostas, sob pena de nulidade, e por aí fora, sempre neste ritmo e cadência. O Sr. Juiz justificou abundantemente a sua tomada de posição quanto ao sufragar a referida presunção, com doutrina e jurisprudência. O recorrente limita-se a dizer que essa corrente jurisprudencial «se mostra perfeitamente inadequada ao princípio da causalidade adequada» e «não expressamente estabelecida na Lei» Alegações, a fls. 196 e 197. Assim, limitar-nos-íamos a reproduzir o que foi dito pelo Sr. Juiz.
b) só as presunções legais é que estão expressamente estabelecidas na lei artigo 350º do Código Civil.. As judiciais artigo 351º do Código Civil., referidas na jurisprudência citada pelo Sr. Juiz embora, o Sr. Juíz tenha falado de presunção juris tantum., não o estão. As referidas pela jurisprudência citada, mas também pelo recorrente: «..., certo é também que a presunção da experiência nos diz que quem usa de atenção, cuidado e prevenção numa determinada situação em vista à protecção do interesse de terceiros, usá-las-á em todas as situações e de todas as perspectivas em vista à mesma protecção de interesses» nº 14 das Conclusões.; «por outro lado, a lógica dos factos (provados) impõe que se conclua que ...» nº 15 das Conclusões..
III – Decisão.
Pelo exposto, julgam improcedente a apelação, confirmando o decidido em primeira instância.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da dispensa de custas decidida a fls. 19 da acção sumária nº 195-A/99.
23 de Março de 2004.