Tribunal da Relação de Coimbra

4211/02

Data
2003-04-08
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC 01960
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo ficado provado que os autores, quer por si, quer pelos transmitentes vendedores, há mais de 20 anos lavraram, cultivaram, cavaram, semearam, colheram frutos, adubaram, plantaram árvores, guardaram objectos, alfaias agrícolas e máquinas, entraram e saíram sempre que quiseram e entenderam, sem pedirem autorização a ninguém, e executaram estes e outros actos na convicção de serem eles os únicos donos, sem qualquer hiato, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, é facto jurídico conclusivo que são eles proprietários do imóvel em causa, por usucapião, independentemente de terem ou não alienado alguma parte dele. II - Tendo os autores colaborado com a ré na execução do alargamento de um caminho, definindo eles próprios o seu traçado, e tendo oferecido o lugar para o aquecimento de betão, bem como o próprio fogo, é evidente que dispensaram a condição que tinham pré-anunciado no sentido de só cederem a dita faixa se o vizinho, dono do prédio do outro lado, cedesse também parte da sua faixa de terreno. III - Neste caso, a represtinação da condição é juridicamente impossível.

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