Tribunal da Relação de Coimbra

42/02

Data
2002-04-30
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01676
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava em processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se situava. II - No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até final do pleito, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, esta, de carácter facultativo, e que não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão "mortis causa". III - Impõe a "ratio legis", por argumento de analogia, a aplicação, no âmbito da habilitação incidental facultativa, tal como acontece em relação à habilitação incidental obrigatória, da possibilidade de ser requerida a habilitação, no caso de transmissão da coisa ocorrida na pendência da causa.

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