Tribunal da Relação de Coimbra

4189/02

Data
2003-02-18
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC 01916
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Verificando-se que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada localizava-se em Espaço Canal Rodoviário, não podendo, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, ser utilizada na construção, o seu terreno terá de ser equiparado, de acordo com o nº5 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, a solo para outros fins. II - A existência das infra-estruturas previstas na al. a) do nº2 do artigo 24º do mesmo Diploma não implica, por si só, a qualificação do solo como apto para construção, na medida em que essa potencial aptidão é afastada pelo Plano Director Municipal em vigor no momento da declaração de utilidade pública. III - Assim, o cálculo do valor da parcela há-de ser encontrado com recurso aos factores enunciados no nº1 do artigo 26º e 28º do referido Diploma, sendo certo que a expropriação não provocou qualquer depreciação efectiva na parcela sobrante.

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