Tribunal da Relação de Coimbra
Tendo o embargante e a embargada celebrado entre si um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, visando o cheque dado à execução o pagamento de parte do preço devido, a simples violação de um acordo quanto à data para apresentação a pagamento desse cheque por parte da embargada não é, por si só, fundamento para a resolução do dito contrato.
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